O juiz da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Luís Henrique Moreira Rego, por volta das 9h11min deste sábado (24 de outubro de 2020) deferiu o registro de candidatura de Robert de Almendra Freitas (MDB) para disputar as eleições municipais para Prefeito de José de Freitas-PI.
O promotor eleitoral Sérgio Reis Coelho pediu o indeferimento do registro de candidatura de Robert Freitas, mas o juiz eleitoral Luís Henrique entendeu que o candidato apresentou todos os documentos exigidos pela Justiça Eleitoral e está apto para concorrer as eleições municipais.
“Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento do pedido de registro do candidato ROBERT ALMENDRA FREITAS é medida que se impõe, uma vez que atendeu aos requisitos elencados no art. 14 da Constituição Federal, no art. 1º da LC 64/90 e nos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97”, diz o juiz Luís Henrique em sua decisão.
“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, para concorrer ao cargo de Prefeito, referente às Eleições Municipais de 2020, no Município de JOSÉ DE FREITAS/PI, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: ROBERT FREITAS”, assim concluiu a sua decisão o juiz Luís Henrique.
Imagem: Reprodução do Google
Candidato Robert de Almendra Freitas.
Veja a sentença que deferiu o registro de candidatura de Robert Freitas:
JUSTIÇA ELEITORAL
24ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600051-79.2020.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI
REQUERENTE: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, FRENTE DE RECUPERACAO DE JOSE DE FREITAS 43-PV / 15-MDB / 45-PSDB, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOV DEMOCR BRASILEIRO, COMISSAO PROVISSORIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JOSE DE FREITAS, PARTIDO VERDE – PV
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPUGNADO: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS
Advogados do(a) IMPUGNADO: JADER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA – PI17028, RENILSON NOLETO DOS SANTOS – PI8375
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, pela Coligação FRENTE DE RECUPERAÇÃO DE JOSÉ DE FREITAS (PV, MDB, PSDB), no Município de José de Freitas – PI.
Publicado o Edital, a teor do disposto no art. 34 da Resolução TSE nº 23.609/2019, no qual constava o nome do candidato ora interessado, foi ofertada Ação de Impugnação pelo órgão do Ministério Público Eleitoral desta 24ª Zona Eleitoral, tendo por causa de pedir a alegação de ausência de certidão criminal da 1ª Instância da Justiça Federal, bem como de certidões de objeto e pé atualizadas, além da inelegibilidade decorrente da condenação do ora impugnado, pela prática de crime de improbidade administrativa, tendo a respectiva sentença penal condenatória transitado em julgado, acarretando na suspensão dos direitos políticos do candidato.
Notificado, o impugnado apresentou contestação, no bojo da qual, em suma, alegou a desobrigatoriedade da apresentação das certidões de objeto e pé requisitadas pelo Ministério Público Eleitoral, em conformidade com o art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, uma vez que os processos que constam na certidão juntada são de esfera cível, assim não influenciando na candidatura do mesmo. Contudo, informou que juntou extrato dos procedimentos expostos pelo parquet, bem como certidão negativa de 1ª Instância perante a Justiça Estadual.
Quanto à inelegibilidade aventada pelo impugnante em razão de condenação, a defesa afirmou que embora o tipo penal tenha sido praticado de forma dolosa, a aludida inelegibilidade somente incide nas situações onde houver prejuízo causado ao erário ou enriquecimento ilícito, o que não era verificado no presente caso. Requereu, ao final, a improcedência da ação de impugnação e o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Intimado para apresentar alegações finais, o representante do Ministério Público Eleitoral reiterou os termos da impugnação, alegando a ausência de 01 (uma) certidão de objeto e pé atualizada, bem como reafirmou a condição de inelegibilidade em virtude da condenação pela infração penal de desobediência no Processo nº 16627-25.2012.4.01.4000 e por crime de improbidade administrativa no Processo nº 6343-26.2010.4.01.4000.
Em memorais apresentados, o impugnado requereu a realização de diligências junto à Justiça Federal a fim de que fossem expedidas novas certidões de objeto e pé referentes aos processos dos quais é parte, tendo sido o pedido deferido em despacho de ID nº 17588450.
Informações apresentadas pela Justiça Federal em ID nº 19892583.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, convém destacar que o art. 330, I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao feito, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Igualmente o art. 42, caput, da Resolução TSE nº 23.609/2019, preconiza que:
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz ou relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
No caso em tela, entendo que o processo comporta o julgamento de mérito, face à evidenciada desnecessidade de qualquer dilação probatória, pois se trata de matéria exclusivamente de direito a ser apreciada em ação de impugnação a registro de candidatura, tudo em harmonia com o princípio da celeridade que permeia os trâmites processuais eleitorais.
Dos documentos necessários ao registro de candidatura
O artigo art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, dispõe sobre os documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre os quais estão listadas as certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral e pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função.
Na presente impugnação foi alegada a ausência da certidão criminal de 1ª Grau da Justiça Federal, sendo esta devidamente juntada pelo impugnado em sede de contestação. Em decorrência de estar positiva, surgiu a necessidade de apresentar certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, motivo pelo qual o parquet, em suas alegações finais, informou que algumas certidões não detalharam o resultado da lide processual, impossibilitando portanto a efetiva aferição acerca da elegibilidade do impugnado.
Ocorre que o candidato informou ter solicitado junto à Justiça Federal do Estado do Piauí todas as certidões de objeto e pé, anexando aos autos os comprovantes de solicitação, requerendo assim que fossem realizadas diligências junto às Varais Federais correspondentes, a fim de que suprissem as faltas necessárias.
Deferida a diligência, as certidões foram devidamente apresentadas, conforme verifica-se em documentos de ID nº 19892587, 19892592, 19892596, 19895951, 19895954 e 19895961.
Dessa forma, não há o que se falar em ausência de documentação, motivo pelo qual rejeito, com efeito, a preliminar suscitada nas alegações finais pelo impugnante.
Da hipótese de inelegibilidade por sentenças condenatórias
De início, não se pode perder de vista que nem toda condenação por ato de improbidade administrativa resulta em inelegibilidade. Para que se configure tal inelegibilidade, faz-se necessário, entre outros requisitos, que o agente público seja condenado à suspensão de seus direitos políticos, que seja reconhecida a existência de ato doloso de improbidade administrativa, e ainda, que seja declarado que o ato doloso de improbidade representou enriquecimento ilícito e, cumulativamente, dano ao erário, conforme o que dispõe a Lei Complementar nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
- l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
In casu, verifica-se que não recai tal causa de inelegibilidade sobre o candidato ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, uma vez que a sentença condenatória por improbidade administrativa proferida contra ele, no bojo do Processo nº 6343-26.2010.4.01.4000, que tramitava perante a 1ª Vara Federal do Estado do Piauí, foi proferida com o incurso no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, por ato que configurou violação ao princípio da legalidade, não estando, portanto, caracterizado, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial predominante.
Nesse sentido, seguem os arestos abaixo:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. REQUISITOS. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE (RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 12/9/2014). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
(TSE – RO: 17741120146130000 Belo Horizonte/MG 206552014, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 02/10/2014, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão – 14/10/2014)
ELEIÇÕES 2018. REGISTRO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE NÃO EVIDENCIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- O Ministério Público insurge-se contra decisão regional que deferiu o pedido de registro do candidato a deputado estadual, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alíneal, da Lei Complementar 64/90, ao concluir ausente o requisito de enriquecimento ilícito no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, por ato de improbidade administrativa, referente à contratação ilegal de servidores públicos.
- A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e, ainda, 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I,l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito.
- Em face da condenação por improbidade administrativa, decorrente de contratação pelo candidato, então Chefe do Poder Executivo, de parentes, sem concurso público e mediante desvirtuamento da ocupação de cargos efetivos com adequação de nomenclatura de cargo em comissão, é possível extrair o requisito alusivo ao enriquecimento ilícito de terceiros, em face das circunstâncias alusivas à frustração da realização do concurso público e da assentada vulneração do princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I,l, da Lei Complementar 64/90. Recurso ordinário provido, a fim de indeferir o pedido de registro do candidato a deputado estadual.
(Ac de 19.12.2018 no RO 06417529, rel. Min Admar Gonzaga)
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é de que a condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de violação tão somente a princípios da Administração Pública, a exemplo da penalidade sofrida pelo ora impugnado, não enseja a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIDO. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA.
- Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
- Reconhecida, à luz do aresto regional, a condenação por atos de improbidade que acarretaram violação de princípios da Administração Pública e dano ao erário, não constatada a existência de enriquecimento ilícito, não incide a restrição do art. 1º, I, l, da Lei de Inelegibilidades. Agravos regimentais conhecidos e não providos.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22078, Acórdão de 09/02/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 52/2017, Data 16/03/2017)
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. LEI 8.429/92. ART. 11. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. REGISTRO INDEFERIDO.
- Na linha da jurisprudência do Tribunal, a condenação por prática de ato de improbidade apenas com base na violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar 64/90. Precedentes. Votação unânime.
- Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade […]
(Ac de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
Quanto ao Processo nº 16627-25.2012.4.01.4000, que tramitou perante a 3º Vara da Justiça Federal, tendo por objeto crime de desobediência (crime praticado por particular contra a administração em geral), analisando a Certidão de Objeto e Pé encaminhada pela referida Vara Federal (ID nº 19895954), verifica-se que foi prolatada sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições previstas no art. 76 da Lei nº 9.099/95, em 10/11/2014.
No caso vertente, dos documentos juntados, extrai-se que o impugnado foi condenado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), o qual possui pena máxima de seis meses, integrando, portanto, o rol de crimes de menor potencial ofensivo, o que atrai a incidência da exceção à inelegibilidade, prevista no art. 1º, § 4o, da LC nº 64/90, in verbis:
- 4oA inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Grifou-se)
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é vasta nesse sentido:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 290 DO CE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CUJA DEFINIÇÃO LEVA EM CONTA O LIMITE MÁXIMO DA PENA PREVISTO EM LEI, E NÃO O SOMATÓRIO APLICADO EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME NA FORMA DE CONCURSO MATERIAL, FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LC 64/90. DESPROVIMENTO.
(TSE – RESPE: 00001055420166260043 CUNHA – SP, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 240, Data 13/12/2017, Página 28)
ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. TRE/SC. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. EXAME PELO PLENÁRIO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos, conforme delineada pela instância ordinária, recomenda o julgamento colegiado do feito. 2. Agravo regimental provido, para submeter o recurso especial ao exame do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. (TSE – RESPE: 00002073520166240010 CRICIÚMA – SC, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 19/12/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 19/12/2016)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. TRE/SC. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. LC Nº 135/2010. STF. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o candidato foi condenado pelo crime capitulado no art. 10 da Lei nº 7.347/85, consubstanciado no ato de recusar, retardar ou omitir “dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. 2. O crime de desobediência encontra-se inscrito no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (art. 330/CP). O sujeito ativo desse crime é reservado ao particular, não alcançando o agente ou funcionário público. 3. No caso do crime prescrito no art. 10 da Lei nº 7.347/85, a norma não fez distinção, podendo a conduta ser praticada por particulares ou agentes públicos. 4. A pena máxima em abstrato de seis meses cominada para o crime de desobediência (art. 330 do CP) não deixa dúvidas de que integra o rol de crimes de menor potencial ofensivo, o que atrai a incidência da exceção à inelegibilidade, prevista no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/90. 5. A LC nº 64/90 foi taxativa ao exigir, como causa de inelegibilidade, a configuração do crime contra a Administração Pública. A interpretação na espécie deve ser estrita, principalmente por estar em jogo instrumento essencial aos direitos políticos, qual seja: o direito de candidatar-se. 6. Não é possível a correlação ou equiparação entre o crime previsto na lei das ações civis públicas e o crime de desobediência prescrito no Código Penal, quando não foi essa a intenção do legislador, já que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Especialmente quando se cuida de interpretação que conduza à restrição do direito fundamental à elegibilidade. 7. Nessa linha, o crime capitulado no art. 10 da Lei nº 7.347/85 não configura crime contra a Administração Pública. Na verdade, trata-se de conduta que fere interesse da Administração, delito não catalogado no rol de espécies do gênero crimes contra a Administração Pública. 8. Recurso especial desprovido.
(TSE – RESPE: 20735 CRICIÚMA – SC, Relator: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 09/02/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 20/03/2017, Página 86-87)
Portanto, não prosperam os argumentos vertidos pelo impugnante, motivo pelo qual se lhes rejeita.
Do atendimento das condições de elegibilidade
Em suma, é forçoso reconhecer que não ficaram demonstradas e comprovadas todas as exigências legais a fim de configurar a inelegibilidade prevista Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso I, alínea “l”.
Por fim, cabe ressaltar que o relatório emitido pelo Cartório Eleitoral (ID nº 15109945) atesta que o candidato apresentou os documentos exigidos por lei, demonstrando preencher todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade, além de não se vislumbrar, nesse momento, qualquer inelegibilidade que impeça a sua candidatura.
Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento do pedido de registro do candidato ROBERT ALMENDRA FREITAS é medida que se impõe, uma vez que atendeu aos requisitos elencados no art. 14 da Constituição Federal, no art. 1º da LC 64/90 e nos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, para concorrer ao cargo de Prefeito, referente às Eleições Municipais de 2020, no Município de JOSÉ DE FREITAS/PI, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: ROBERT FREITAS.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
José de Freitas/PI, data lançada no sistema.
Luís Henrique Moreira Rego
Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI
Assinado eletronicamente por: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO
24/10/2020 09:11:31
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 20516555
Com informações Repórter Saraiva