O juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, em sentença proferida na tarde da última terça-feira, 11 de março de 2025, julgou improcedente mais uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que a Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, do candidato a prefeito Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto, o Dr. Dinan (MDB) que foi derrotado, pedia para cassar o prefeito de José de Freitas-PI, Pedro Gomes (PT), a vice-prefeita Andreia Ferreira (PP) e o registro de candidatura do candidato a vereador Miguel Moreira de Sousa Filho.
AIJE que foi julgada improcedente na última terça-feira (11 de março) é de número 0600283-52.2024.6.18.0024 que foi ingressada na 24ª Zona Eleitoral do Piauí pela Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente contra o prefeito Pedro Gomes, a vice-prefeita Andreia Ferreira e o candidato a vereador Miguel Moreira de Sousa Filho, conhecido como Miguelinho.
A Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, composta pelo MDB, PSD e PODEMOS, que teve como candidato a prefeito Dr. Dinan alega na ação que foi julgada improcedente pelo juiz Luís Henrique, que o candidato a vereador Miguel Moreira de Sousa Filho teria realizado transporte de eleitores da cidade de José de Freitas-PI para atendimento de demanda de saúde, em período próximo ao pleito eleitoral de 2024, com cursos públicos e ainda em veículo com adesivos da sua campanha.
Os advogados Renilson Noleto dos Santos e Jader Augusto Almendra Freitas Silva, que é sobrinho do candidato a prefeito Dr. Dinan, e que representam a Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, alegam na AIJE que o candidato a vereador Miguel Moreira teria praticado abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio a seu favor e dos então candidatos Pedro Gomes e Andreia Ferreira (Prefeito e Vice-Prefeita).
Os investigados, no caso, Pedro Gomes, Andreia Ferreira e Miguel Moreira Filho apresentaram suas defesas e negaram a pratica de qualquer crime eleitoral durante o pleito de 2024.
O Ministério Público Eleitoral ao analisar o caso, se manifestou pela improcedência da ação eleitoral por considerar que a documentação contida nos autos não apresenta substrato capaz de comprovar as alegações feitas pela coligação do candidato a prefeito Dr. Dinan.
O juiz Luís Henrique ao analisar a ação eleitoral entendeu que as provas juntadas aos autos não têm o condão de demonstrar a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio imposta aos investigados, no caso, Pedro Gomes, Andreia Ferreira e Miguel Moreira Filho e por essa razão, julgou a ação improcedente.
“Nessa linha, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos ilícitos em investigação, não havendo mácula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que a prova carreada nestes autos não tem o condão de demonstrar a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio imposta aos investigados, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido”, afirma o juiz Luís Henrique em sua decisão.
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC”, assim concluiu a sua decisão o juiz Luís Henrique
Veja na íntegra a sentença que julgou a ação improcedente:
JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600283-52.2024.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO ” JUNTOS PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE”
Advogados do(a) INVESTIGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS – PI8375, JADER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA – PI17028
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 MIGUEL MOREIRA DE SOUSA FILHO VEREADOR, MIGUEL MOREIRA DE SOUSA FILHO, PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO
INVESTIGADA: ANDREIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) INVESTIGADO: CHAINE FERNANDES DE OLIVEIRA – PI23568
Advogado do(a) INVESTIGADO: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO – PI11396
Advogado do(a) INVESTIGADA: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO – PI11396
SENTENÇA
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ajuizada por ocasião das Eleições municipais de 2024 pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE, integrada pelos partidos MDB, PSD e PODEMOS, de José de Freitas/PI, em face do candidato a vereador MIGUEL MOREIRA DE SOUSA FILHO, do candidato a prefeito PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO e da candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO.
Segundo infere-se da inicial (ID. 122993918), o então candidato a vereador realizou transporte de eleitores da cidade de José de Freitas/PI para atendimento de demandas de saúde, em período próximo ao pleito eleitoral de 2024, com recursos públicos e ainda em veículo com adesivos da sua campanha. Como elemento de prova do que fora alegado, a coligação investigante anexou vídeo de ID. 122993920, no qual o referido demandado aparece gravando uma mensagem e, no mais, o mesmo profere palavras de enaltecimento de tal atividade.
Em razão disso, foi proposta a presente ação, visando a aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral aos candidatos com sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito eleitoral em que se verificaram os supostos abusos acima narrados, bem como que sejam condenados à pena de cassação de seus registros de candidatura ou, em caso de julgamento após o pleito, seja cassado o diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da gravidade da infração cometida, além da aplicação de multa prevista no art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/1997.
Devidamente citados, os investigados apresentaram peças de contestação (ID. 123014539 e 123014677), através das quais combateram a alegação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação (ID. 123562257), considerando que a documentação contida nos autos não apresenta substrato capaz de comprovar as alegações da inicial.
Ato contínuo, este Juízo concedeu prazo para alegações finais das partes (ID. 123714856), tendo sido apresentada manifestação somente pelo Parquet eleitoral (ID. 123779304), o qual ratificou os termos do seu primeiro parecer.
É o relato essencial. DECIDO.
A questão central dos autos consiste em verificar se houve, por parte do candidato a vereador MIGUEL MOREIRA DE SOUSA FILHO, a prática de abuso de poder econômico, bem como a realização de captação ilícita de sufrágio, mediante o transporte de eleitores, conforme descrito na petição nicial, o que configuraria infração à legislação eleitoral, tendente a beneficiar também o candidato a prefeito PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO e a sua companheira de chapa, a candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO.
Inicialmente, cabe pontuar que a defesa dos investigados PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO e ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO, na contestação ID. 123014677, suscitou a questão preliminar de inexistência de imputação direta dos fatos em investigação aos seus representados, em suma nos seguintes termos: “desde o início da peça acusatória, é notório que não há nenhuma imputação direta de atos ilícitos praticados pelos candidatos Pedro Gomes e Andréia Ferreira. A inicial limita-se a afirmar que eles foram beneficiados pelas supostas condutas atribuídas ao candidato a vereador, sem jamais demonstrar envolvimento direto ou conhecimento prévio dos fatos narrados”.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos referidos investigados, deixo de apreciar, pois, como se verá logo adiante, o pedido da parte investigante é improcedente. Desse modo, como a sentença de improcedência, com resolução do mérito, mostra-se mais benéfica aos investigados do que a mera extinção, sem resolução do mérito, prossigo o julgamento.
A legislação eleitoral brasileira exige para aplicação das sanções decorrentes da prática de abuso de poder político e econômico, como a reclamada pela investigante, a demonstração da existência de gravidade da conduta (LC nº 64/1990, art. 22, XVI). Nesse sentido, as severas sanções devem ser aplicadas quando demonstrada de forma inconteste a compra de voto e o abuso de poder, bem como a gravidade da conduta. Destaco jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujo entendimento é pacificado na necessidade de provas robustas e inequívocas para a caracterização do abuso de poder político ou econômico:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PROVA ROBUSTA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. MOBILIZAÇÃO POLÍTICA. ENTIDADES SINDICAIS E ESTUDANTIS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. 1. A petição inicial não é inepta se descreve os fatos, os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. 2. “Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção)” – Agravo Interno no REsp 1546654/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 18.5.2018. 3. Para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, da Lei Complementar 64/1990, porquanto a colheita de provas faz–se no curso da instrução processual. 4. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 5. O abuso do poder econômico caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para afastar determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e com fundamento em provas robustas, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de inelegibilidade e de cassação do registro, do diploma ou do mandato. Precedentes. 7. A “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (STF, ADI 4439/DF, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). 8. A mobilização política por entidades sindicais e estudantis, alinhada ideologicamente a determinado candidato, permeada de críticas ásperas e severas nas suas manifestações, há de se ter como admitida no plexo das garantias inerentes à livre manifestação do pensamento, na linha dos precedentes do STF e do TSE. 9. “O direito de reunião consubstancia um componente indispensável à vida das pessoas e à própria existência de um substancial Estado Democrático de Direito” (STF, RCL 15887/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24.6.2013). É direito de dupla face: individual e coletivo. 10. A presença de candidatos em reuniões e encontros políticos, patrocinados ou organizados por sindicatos, associações, uniões estudantis, movimentos sociais e congêneres, está albergada na Constituição, no campo das liberdades civis de reunião para fins pacíficos – art. 5º, inc. XVI.11. Não caracterização do abuso de poder econômico, à míngua de quaisquer fatos que autorizem a conclusão do emprego de recursos das entidades para o custeio da campanha dos representados (caixa dois), especialmente quando o expressivo volume das divulgações impugnadas se deu graciosamente através do uso da internet. 12. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente, na linha do parecer ministerial. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060186488, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 25/09/2019). GRIFOS NOSSOS.
Sobre a captação ilícita de sufrágio, a doutrina e jurisprudência afirmam que se configura na cumulação de três requisitos: 1. A realização pelo candidato ou por outrem com a anuência, consentimento ou participação daquele, de uma das condutas típicas elencadas no caput do art. 41-A da Lei das Eleições (doar, oferecer, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública); 2. Demonstração do fim específico da conduta de obtenção do voto do eleitor; 3. Prova da ocorrência do ilícito durante o período eleitoral, ou seja, entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição. Cito jurisprudência:
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES DE 2016. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESPROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA CAUTELAR PREJUDICADO. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, julgou procedente a AIJE e determinou: (a) a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos para os cargos majoritários; (b) a declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária ao recorrente; e (c) a imediata realização de novas eleições. Agravo interno que visava impugnar decisão que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. A data da diplomação é o termo final para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por captação ilícita de sufrágio. Precedentes. 3. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. 4. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela a existência de provas testemunhais e documentais aptas à configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de valores (pecúnia ou cheques) pelo recorrente e por pessoas a ele vinculadas, simulando a contratação dos beneficiários como servidores da prefeitura, visando à obtenção de votos. 5. Extraem-se do acordão recorrido elementos para caracterização do abuso do poder político, consubstanciado na realização da nomeação de elevado número de servidores para cargos comissionados (correspondente a quase 80% do número de efetivos), com a exoneração de quase metade deles apenas dois dias após pleito. A utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente reveste-se de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, sendo apta a desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, que apontam para a configuração dos ilícitos, a sua reforma demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula nº 24/TSE.7. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto da ação cautelar. (Recurso Especial Eleitoral nº 71881, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 66, Data 05/04/2019, Página 76/77). GRIFOS NOSSOS.
Portanto, como visto, a imposição de sanções eleitorais, por sua natureza grave e com repercussões severas sobre o direito político do investigado e sobre a vontade popular expressa nas urnas, exige, portanto, uma análise cautelosa e criteriosa. A aplicação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 deve observar o princípio da proporcionalidade, resguardando o equilíbrio entre a proteção à legitimidade do pleito e os direitos fundamentais dos candidatos. Decisões fundamentadas apenas em conjecturas, sem provas consistentes, comprometem a segurança jurídica e podem levar à injusta invalidação de mandatos legitimamente conquistados.
Na hipótese versada, o acervo probatório dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, a prática pelos investigados de conduta vedada no período eleitoral ou a realização de conduta finalisticamente direcionada a captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de José de Freitas realizada em outubro de 2024.
O ônus da prova, na investigação judicial eleitoral, é do autor da ação. As provas carreadas não indicam a realização concreta de conduta eleitoralmente ilícita por parte dos investigados ou em benefício destes, não se extraindo do vídeo anexado aos autos que os mesmos tenham participado de algum modo de fatos denotadores do abuso ou da compra de voto alegada com real potencial para influir no resultado eleitoral. Por outro lado, não há sequer a identificação dos eleitores do município de José de Freitas/PI que teriam sido beneficiados com o suposto ilícito eleitoral atribuído aos investigados.
A filmagem colacionada mostra o então candidato a vereador Miguel Moreira Filho do PDT, ora investigado, gravando um vídeo em frente ao setor médico da Assembléia Legislativa do Piauí – ALEPI, através do qual diz que já vem prestando esse tipo de serviço há 08 (oito) anos, mas não há sequer apresentação de diálogo ou mesmo a declaração de algum dos supostos beneficiados capaz de corroborar que existiu no ato de ser transportado o intento de angariar ilicitamente o voto dessas pessoas. De igual modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois deixou de demonstrar, na situação suscitada, a suposta utilização de recursos públicos pelo investigado para promover o deslocamento de pessoas ora combatido, tampouco que tenha havido desvio ou abuso do poder econômico com fins eleitorais que justificasse o pedido inicial. O mero apontamento de indícios da conduta imputada aos demandados não é suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
Desse modo, resta cristalina a não constatação da gravidade nas dimensões qualitativa (seja pela fragilidade dos argumentos ou das provas colhidas nos autos) e quantitativa (já que não há como dimensionar que os supostos abusos econômicos narrados na peça autoral tenham gerado alguma influência, se houve, capaz de alterar significativamente o pleito eleitoral no município).
Em suma, temerária seria uma condenação que resultaria em consequências extremamente graves, com a cassação do registro (ou diploma) dos candidatos regularmente eleitos pela população, em observância a democracia, baseada em alegado aliciamento.
Assim, há de se considerar a necessidade de uma análise cuidadosa e acurada em relação a cada prova produzida, de modo a desvencilhar o caráter beligerante das partes em prol da verdade real sem vícios. A despeito disso, diante de toda a prova trazida, verifica-se que não houve comprovação cabal dos abusos de poder imputados aos investigados e nem mesmo a captação ilícita de sufrágio e, em paralelo, evidente que as ações imputadas não têm a gravidade concreta nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
Com igual entendimento, o Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da lei, emitiu parecer pela improcedência da presente ação, ao explicitar com muita propriedade que “[…] para ficar caracterizada a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da Lei Nº. 9.504/97, é imprescindível a existência de provas robustas acerca da prática indevida de compra de votos, sendo que consta nos autos apenas vídeo no qual o candidato Miguel Moreira de Sousa Filho relata sobre transportes de pessoas em relação a demandas de saúde, não havendo comprovação de que utilizou recursos públicos para a realização dos transportes e nem que houve benefício para o candidato ou partido político. Outrossim, não foram identificados eleitores beneficiados pela suposta compra de voto, nem houve manifestação das partes quanto a oitiva de eventuais testemunhas. Nesse sentido, o posicionamento da Justiça Eleitoral é de que, para a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico, exige-se a apresentação de provas robustas e incontestes, as quais não estão presentes neste caso, de modo suficiente, para condenar os promovidos […]”.
Dito isso, não se pode olvidar que o abuso econômico e a captação ilícita de sufrágio, sob qualquer de suas formas, exige prova robusta de sua ocorrência, dada a severidade das consequências a que ficam sujeitos os autores e/ou beneficiários de tais práticas ilícitas, robustez que, como se viu, não se faz presente na hipótese dos autos.
Nessa linha, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos ilícitos em investigação, não havendo mácula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que a prova carreada nestes autos não tem o condão de demonstrar a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio imposta aos investigados, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Enfim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
José de Freitas/PI, datada e assinada eletronicamente.
Luís Henrique Moreira Rêgo
Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI
Fonte: Saraiva repórter