O juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, em sentença datada do dia 25 de fevereiro deste ano (2025) julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que a Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, que tinha como candidato a prefeito de José de Freitas-PI, Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas, o Dr. Dinan (MDB) que foi derrotado, pedia para cassar os registros de candidaturas ou diplomas do vereador José de Arimatea Ferreira de Araújo (PP), do prefeito Pedro Gomes dos Santos Filho (PT) e da vice-prefeita Andreia Ferreira de Araújo (PP).
Na AIJE Nº 0600282-67.2024.6.18.0024 que foi julgada improcedente pelo juiz Luís Henrique, a Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, informou a Justiça Eleitoral que teria chegado ao conhecimento público por meio de postagens em mídias sociais e portais de notícias e através de filmagem e fotos de mensagens eletrônicas, dando conta de que o candidato a vereador Arimatea Ferreira teria feito promessa de emprego a um terceiro na Prefeitura de José de Freitas se esta pessoa votasse nele (Arimatea), no candidato a prefeito Pedro Gomes e na candidata a vice-prefeita Andreia Ferreira e ainda teria feito distribuição de santinhos que se fazia acompanhar de quantia em dinheiro.
Os investigados Arimatea Ferreira, Pedro Gomes e Andreia Ferreira, apresentaram defesa na AIJE e contestaram as alegações feitas pela coligação do candidato a prefeito Dr. Dinan. Os investigados alegaram a insegurança e inautenticidade das provas apresentadas, a inexistência de eleitores identificados que teriam sido beneficiados com as ações que lhe foram imputadas e a inexistência de provas robustas para corroborar o suposto abuso de poder econômico que se pretendeu demonstrar nos autos.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, se manifestou pela improcedência da ação, considerando que a documentação contida nos autos não apresenta substrato capaz de comprovar as alegações da Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente.
“Nessa linha, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos abusos do poder econômico, não havendo mácula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio imposta aos investigados, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido”, afirmou o juiz eleitoral Luís Henrique em sua decisão.
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC”, assim concluiu a sentença o juiz Luís Henrique.
Veja na íntegra a sentença que julgou a ação improcedente:
JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600282-67.2024.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO ” JUNTOS PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE”
Advogados do(a) INVESTIGANTE: JADER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA – PI17028, RENILSON NOLETO DOS SANTOS – PI8375
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DE ARAUJO VEREADOR, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DE ARAUJO, PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO
INVESTIGADA: ANDREIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) INVESTIGADO: WENDELL ELOY MOREIRA LOPES – PI13203
Advogado do(a) INVESTIGADO: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO – PI11396
Advogado do(a) INVESTIGADA: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO – PI11396
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ajuizada pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE, integrada pelos partidos MDB, PSD e PODEMOS, de José de Freitas/PI, em face do candidato a vereador JOSÉ DE ARIMATEA FERREIRA DE ARAÚJO, do candidato a prefeito PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO e da candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO.
Segundo se infere da inicial (ID. 122993803), chegou ao conhecimento público, por meio de postagens em mídias sociais e portais de notícias locais, bem como através de filmagem e fotos de mensagens eletrônicas anexadas nestes autos, que o candidato a vereador investigado fez promessa de emprego a um terceiro na Prefeitura de José de Freitas se este votasse nos demandados e, no mais, promoveu a distribuição de santinhos de sua candidatura que se fazia acompanhar de quantia em dinheiro, conforme vídeo ID. 122993914.
Em razão disso, foi proposta a presente ação, visando a aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral aos candidatos com sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito eleitoral em que se verificaram os supostos abusos acima narrados, bem como que sejam condenados à pena de cassação de seus registros de candidatura ou, em caso de julgamento após o pleito, seja cassado o diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da gravidade da infração cometida, além da aplicação de multa prevista no art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/1997.
Devidamente citados, os investigados apresentaram peças de contestação (ID. 123013559 e 123014684), através das quais em suma defenderam-se alegando a insegurança e inautenticidade das provas apresentadas, a inexistência de eleitores identificados que teriam sido beneficiados com as ações que lhe foram imputadas e a inexistência de provas robustas para corroborar o suposto abuso de poder econômico que se pretendeu demonstrar nos autos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação (ID. 123562254), considerando que a documentação contida nos autos não apresenta substrato capaz de comprovar as alegações da inicial.
Ato contínuo, este Juízo concedeu prazo para alegações finais das partes (ID. 123715086), tendo sido apresentada manifestação somente do Parquet eleitoral (ID. 123779299), o qual ratificou os termos do seu primeiro parecer.
É o relato essencial. DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou de fato e não houver necessidade de produção de novas provas. Analisando os autos, concluo que os elementos constantes nos documentos apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da causa.
A questão central da presente ação consiste em verificar se houve, por parte do investigado JOSÉ ARIMATEA FERREIRA DE ARAÚJO, então candidato a vereador no município de José de Freitas/PI, a prática de abuso de poder econômico, bem como a realização de captação ilícita de sufrágio, mediante a promessa de emprego a eleitores pela troca do voto, nos termos de mensagens eletrônicas colacionadas pela parte autora, e a distribuição de santinhos da sua campanha acompanhado da quantia em dinheiro de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme vídeo anexado (ID. 122993914), o que configuraria infração à legislação eleitoral, tendente a beneficiar também o candidato a prefeito PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO e a sua companheira de chapa, a candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO.
A defesa dos investigados, por sua vez, afirmou que a insegurança e a inautenticidade das provas apresentadas pela parte autora são evidentes, o que compromete a validade e a confiabilidade das alegações trazidas a Juízo. No mais, ressaltou-se que a petição inicial não mencionou nenhum nome ou dado de eleitores que teriam recebido as supostas benesses (oferta de emprego ou dinheiro). Desse modo, tal omissão inviabilizaria a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a qual exige a demonstração clara de que houve eleitores que se beneficiaram das supostas ações ilegais. Ademais, enfatizou-se que o abuso de poder político ou econômico é uma conduta grave que exige a apresentação de provas robustas e inequívocas. Por seu turno, as provas trazidas aos autos são frágeis e não há testemunhas ou outros elementos que corroborem as alegações.
O órgão ministerial, com a vista dos autos e na condição de fiscal da lei, emitiu parecer pela improcedência da presente ação, embasando sua manifestação em dois pontos a saber: 1) “para ficar caracterizada a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da Lei Nº. 9.504/97, é imprescindível a existência de provas robustas acerca da prática indevida de compra de votos, sendo que constam nos autos apenas imagens de conversa em aplicativo de mensagens, as quais não estão acompanhadas de ata notarial ou qualquer outro meio de comprovação de autenticidade, de modo a comprometer a validade das provas” e 2) “quanto ao vídeo juntado aos autos, não foram identificados eleitores beneficiados pela suposta compra de voto, nem houve manifestação das partes quanto a oitiva de eventuais testemunhas, bem como, a autenticidade da mídia audiovisual restou prejudicada, sendo que o conteúdo pode ter sido facilmente alterado, manipulado e/ou forjado”.
A partir dessas considerações iniciais, enfrentando-se o mérito da questão posta, após o cotejo das teses trazidas pela parte investigante em confronto com as argumentações apresentadas pela defesa dos investigados e pelo parecer do Ministério Público Eleitoral, sem maiores delongas entendo assistir razão a esses últimos.
A legislação eleitoral brasileira exige para aplicação das sanções decorrentes da prática de abuso de poder político e econômico, como a reclamada pela coligação investigante, a demonstração da existência de gravidade da conduta (LC nº 64/1990, art. 22, XVI), estando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidada no sentido de que “a gravidade da conduta – consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições – precisa estar demonstrada de forma concreta” (AgR-AI nº 32248, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 03.8.2018).
Assim, a imposição de sanções eleitorais, por sua natureza grave e com repercussões severas sobre o direito político do investigado e sobre a vontade popular expressa nas urnas, exige, portanto, uma análise cautelosa e criteriosa. A aplicação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 deve observar o princípio da proporcionalidade, resguardando o equilíbrio entre a proteção à legitimidade do pleito e os direitos fundamentais dos candidatos. Decisões fundamentadas apenas em conjecturas, sem provas consistentes, comprometem a segurança jurídica e podem levar à injusta invalidação de mandatos legitimamente conquistados.
Na hipótese versada, o acervo probatório dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, a prática pelos investigados de conduta vedada no período eleitoral ou a realização de conduta com a finalidade direcionada à captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de José de Freitas realizada em 06 de outubro de 2024.
A comprovação do prévio conhecimento é ônus que recai sobre quem o alega. As provas carreadas não indicam a realização concreta de conduta eleitoralmente ilícita por parte dos investigados ou em benefício destes, não se extraindo da filmagem e fotos trazidas aos autos que os mesmos tenham participado de algum modo dos fatos denotadores do abuso ou da compra de voto alegada com real potencial para influir no resultado eleitoral. Por outro lado, não há sequer a identificação dos eleitores do município de José de Freitas/PI que teriam sido beneficiados com os supostos ilícitos eleitorais perpetrados pelos três candidatos ora investigados. As alegações da promessa de emprego e a suposta distribuição de santinhos com dinheiro (R$ 40,00) são genéricas e não quantifica ou aponta quem foram os beneficiários das condutas declinadas pela acusação.
Desse modo, resta cristalina a não constatação da gravidade nas dimensões qualitativa (seja pela fragilidade dos argumentos ou das provas colhidas nos autos) e quantitativa (já que não há como dimensionar que os supostos abusos econômicos narrados na peça autoral tenham gerado alguma influência, se houve, capaz de alterar significativamente o pleito eleitoral no município).
Em suma, temerária seria uma condenação que resultaria em consequências extremamente graves, com a cassação do registro (ou diploma) dos candidatos regularmente eleitos pela população, em observância a democracia, baseada em alegado aliciamento.
Assim, há de se considerar a necessidade de uma análise cuidadosa e acurada em relação a cada prova produzida, de modo a desvencilhar o caráter beligerante das partes em prol da verdade real sem vícios. A despeito disso, diante de toda a prova trazida, verifica-se que não houve comprovação cabal dos abusos de poder imputados aos investigados e nem mesmo a captação ilícita de sufrágio e, em paralelo, evidente que as ações imputadas não têm a gravidade concreta nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
Dito isso, não se pode olvidar que o abuso de poder político e econômico, sob qualquer de suas formas, exige prova robusta de sua ocorrência, dada a severidade das consequências a que ficam sujeitos os autores e/ou beneficiários de tais práticas ilícitas, robustez que, como se viu, não se faz presente na hipótese dos autos.
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, também, é pacífica no sentido da necessidade da existência de provas robustas e suficientes para concluir pela efetiva ocorrência de abuso de poder, nos seguintes termos:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS ELEITOS A PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder e condutas vedadas graves, suficientes para ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Essa compreensão jurídica, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais. (…)
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 69541, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE, Tomo 120, Data 26/06/2015, Página 246/248).
Nessa linha, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos abusos do poder econômico, não havendo mácula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio imposta aos investigados, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Enfim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Intime-se.
Após, ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
José de Freitas/PI, datada e assinada eletronicamente.
Luís Henrique Moreira Rêgo
Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI