Juiz defere candidatura de Roger Linhares que disputa reeleição em José de Freitas no Piauí

O juiz eleitoral Luís Henrique Moreira Rego proferiu sentença por volta das 9h12min deste sábado (24 de outubro de 2020) deferindo o registro de candidatura do prefeito Roger Coqueiro Linhares (Progressistas) que disputa a reeleição no Município de José de Freitas-PI, que fica a 48 km da capital do Piauí (Teresina).

Em sua decisão de deferimento da candidatura de Roger Linhares, o juiz Luís Henrique diz que compulsando os autos, constatou que foram atendidos pelo candidato, todos os requisitos estabelecidos na legislação eleitoral, previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução do TSE nº 23.609/2019 e com isso foram preenchidas as condições de elegibilidade.

“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROGER COQUEIRO LINHARES, para concorrer ao cargo de Prefeito, referente às Eleições Municipais de 2020, no Município de JOSÉ DE FREITAS/PI, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: ROGER LINHARES”, assim concluiu a sentença o juiz eleitoral Luís Henrique Moreira Rego.

O promotor eleitoral Sérgio Reis Coelho havia pedido a impugnação do pedido de registro de candidatura de Roger Linhares porque o seu plano de governo, a princípio, não estava anexado junto ao pedido de registro, mas depois, o advogado do candidato Roger Linhares juntou o plano de governo ao processo e o próprio promotor Sérgio Reis Coelho, em suas alegações finais, apresentou parecer favorável ao deferimento da candidatura de Roger Linhares, que foi deferida na manhã deste sábado (24 de outubro de 2020) pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego.

JUSTIÇA ELEITORAL
24ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600122-81.2020.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI

REQUERENTE: ROGER COQUEIRO LINHARES, JUNTOS, RECONSTRUINDO JOSÉ DE FREITAS 10-REPUBLICANOS / 13-PT / 65-PC DO B / 77-SOLIDARIEDADE / 11-PP, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B – JOSE DE FREITAS/PI, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE JOSE DE FREITAS – PI, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE JOSE DE FREITAS-PI, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB DO MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO SOLIDARIEDADE DE JOSE DE FREITAS/PI
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL – PI4450

IMPUGNADO: ROGER COQUEIRO LINHARES

Advogado do(a) IMPUGNADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL – PI4450

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ROGER COQUEIRO LINHARES, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, pela Coligação JUNTOS, RECONSTRUINDO JOSÉ DE FREITAS (REPUBLICANOS, PT, PC do B, SOLIDARIEDADE, PP), no Município de JOSÉ DE FREITAS/PI.

Publicado Edital, a teor do disposto no art. 34 da Resolução TSE nº 23.609/2019, no qual constava o nome do candidato ora interessado, o Ministério Público Eleitoral protocolizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura alegando, em apertada síntese, que o ora impugnado não obedeceu os postulados exigidos pela legislação eleitoral ao deixar de apresentar o seu Plano de Governo.

Devidamente citado, o defendente apresentou contestação, juntando a documentação ausente.

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação requerente foi julgado regular.

Sobrevindo as informações cartorárias, abriram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para alegações finais. Ato contínuo, houve conclusão dos autos para julgamento.

É o que importa relatar. Decido.

Preliminarmente, saliento ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, já que a questão se resolve com base na prova documental produzida, o que possibilita o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 64/90.

Com efeito, em sede de defesa, o impugnado juntou o Plano de Governo que não fora apresentado por ocasião do seu registro de candidatura, deixando de subsistir a suposta causa de impugnação sublinhada pelo órgão ministerial.

No mais, compulsando os autos, constato que  foram atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação eleitoral, mormente aqueles previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.609/2019. Assim, as condições de elegibilidade foram preenchidas.

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROGER COQUEIRO LINHARES, para concorrer ao cargo de Prefeito, referente às Eleições Municipais de 2020, no Município de JOSÉ DE FREITAS/PI, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: ROGER LINHARES.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

José de Freitas/PI, data lançada no sistema.

Luís Henrique Moreira Rego

Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI

Assinado eletronicamente por: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO
24/10/2020 09:12:05
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 19276495

 

Com informações Repórter Saraiva

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