Prefeito de José de Freitas assina novo decreto prorrogando o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço não essenciais

 

A fim de conter a aglomeração de pessoas por toda a cidade e evitar a proliferação do novo coronavírus, o prefeito de José de Freitas, Roger Linhares, editou um novo decreto na manhã desta segunda-feira (04/05), prorrogando o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço não essenciais. Informações da página Oficial da prefeitura de José de Freitas no Facebook.

DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020.

“Prorroga, altera e modifica o Decreto nº 016/2020, de 04/4/2020, que dispõe sobre o funcionamento das atividades em geral, para o atendimento mínimo às necessidades da população e dos poderes públicos, na vigência do “estado de calamidade pública”, decorrente do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), no Município, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores e as medidas adotadas pela Prefeitura, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, como medida adicional necessária ao enfrentamento do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que altera os prazos de prorrogação e vigência dos Decretos Estaduais que tratam das medidas de combate ao COVID-19 no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos do Plano de Contingência COVID-19 do Governo do Estado do Piauí e bem como o Plano da Atenção Básica da Saúde do Município de José de Freitas, que tem como referencial as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sendo o documento de referência municipal no que diz respeito ao planejamento da resposta à COVID-19; e

CONSIDERANDO, por fim, que há que ser levado em conta que ninguém pode dispor sobre a vida de ninguém, devendo ser assegurado pelo Poder Público a adoção de todas as medidas e cautelas necessárias, com a finalidade precípua de se preservar o bem maior, que é a vida e a saúde de sua população, que, em qualquer circunstância, há de prevalecer com primazia ante de qualquer outro valor,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica determinado a prorrogação, alteração e modificação do Decreto Municipal nº 016/2020, de 04 de abril de 2020, para a continuidade do enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do (COVID-19), na vigência do “estado de calamidade pública”, no Estado do Piauí.

Art. 2º Para a continuidade do enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do (COVID-19), na vigência do “estado de calamidade pública”, no Município, fica definido, neste Decreto, o funcionamento mínimo necessário ao atendimento das necessidades da população e poderes públicos nas atividades em geral e demais atividades essenciais, permanecendo, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não essenciais.

Art. 3º – Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de José de Freitas, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.

Art. 4º – A partir da data de publicação desde Decreto e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras no âmbito no Município de José de Freitas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, necessários pelos trabalhadores dos estabelecimentos essenciais, bem como o correto manuseio.

Art. 5º – Fica proibido qualquer atendimento pessoal de clientes que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, sendo que na ocorrência de constatação de tal infração, estará caracterizada a responsabilidade do comerciante atendente, que responderá pela infração na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º os estabelecimentos comerciais são obrigados à adoção das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas nos Decretos Estaduais e Municipais, além da proibição de qualquer tipo de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes.

§ 2º o Município adotará as medidas eficazes de fiscalização ao cumprimento deste Decreto, advertindo num primeiro momento de forma verbal as inconformidades verificadas, sendo que, em casos de reincidência, adotará as medidas tendentes à aplicação de sanções, na seguinte ordem:

a) advertência por escrito;

b) em caso de desobediência, elaboração de registro de ocorrência policial Pela Polícia Civil ou Polícia Militar contra a pessoa física infratora, ou àquela responsável pelo estabelecimento, como incurso nos crimes de desobediência, art. 330 e art
268 (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), ambos do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo ainda das demais medidas administrativas cabíveis;

c) em caso de reincidência, sem prejuízo das medidas acima, será aplicado multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física, por qualquer ato de infração às normas recomendadas pelo Poder Público; sendo que, em se tratando de estabelecimentos comerciais, a multa passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§3º Fica proibido o acesso e permanência de crianças, nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas e privadas no Município de José de Freitas, exceto nos espaços saúde de urgência e emergência.

 

Art. 6º – Os estabelecimentos de necessidades essenciais, sob pena de revogação da liberação de seu funcionamento, dentre outras medidas sancionatórias cabíveis, devem adotar medidas necessárias para evitar aglomerações de trabalhadores e ainda as providências ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º fica obrigatório aos estabelecimentos à afixar, em local visível, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); bem assim, a obrigatoriedade para se proceder no atendimento apenas mediante o uso de máscaras de proteção facial, tanto pelos funcionários e atendentes, quanto pelos clientes, sendo vedado o ingresso e atendimento de pessoas nos estabelecimentos comerciais sem o uso de mascaras de proteção, caracterizando a inobservância desta medida, infração punível na forma deste Decreto.

§ 2º fica obrigado a higienização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, das superfícies de toque (balcões, cestos, carrinhos e outros), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

 

Art. 7º – São considerados, ainda, como serviços essenciais, todos que trabalhem com confecção de Equipamento de Proteção Individual, inclusive máscara de proteção facial.

 

Art. 8º – Esgotado todas as medidas dispostas neste Decreto, o estabelecimento que reincidir no descumprimento das regras estabelecidas, terá como penalidade a suspensão do Alvará Funcionamento e Localização, além da responsabilidade administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º – As atividades de caráter essencial, definidas pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterado conforme monitoramento da Vigilância Sanitária ou Comitê de Operações e Combate ao Coronavirus, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização.

 

 

Art. 10 – Aos estabelecimentos comerciais que trabalha com venda a crédito/prestação, fica permitido manter porta semiaberta, com quadro mínimo de funcionários para quitação das parcelas devidas por seus clientes.

 

Art. 11 – Os estabelecimentos deverão disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).

 

Art. 12 – Como condição essencial para manter os estabelecimentos comerciais descritos no Decreto nº 016/2020, será obrigatório preenchimento e assinatura do TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA, anexo I deste.

 

Art. 13 – Fica mantida a proibição das seguintes atividades comerciais e prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia da covid-19:

I – academias com atividades de lutas e danças de contato físico;

II – bares;

III – clubes, associações recreativas, áreas comuns e piscinas;

IV – danceterias, salões e clubes;

V – casas noturnas de shows e de eventos;

VI – feiras livres de qualquer natureza;

VII – festas de qualquer natureza;

VIII – a utilização de playgrounds, praças esportivas, ginásios, campos de futebol públicos e privados;

IX – academias ao ar livre e caminhadas;

X – a realização de qualquer tipo de eventos e atividades em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivas, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e outros, com entrada gratuitas, pagas ou a convite;

XI – lojas de confecções, calçados, roupas;

XII – Templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais.

Parágrafo único. Permanecem proibidos a abertura ou realização de festas comunitárias, bingos, boates, casa de festas e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.

 

Art. 14 – Os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, tendo em vista se tratar de serviços com contato pessoal, que expõe às partes à grave risco de contágio, é obrigatório o uso de EPIs e esterilização dos materiais utilizados, além da adoção no que for cabível, de todas as medidas de higienização elencadas neste Decreto.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos relacionados no caput, ficará condicionado no formato individual e por agendamento prévio, condicionada a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária.

§ 2º Para os trabalhadores de barbearia e salão de beleza, o EPI deverá ser composto de no mínimo máscara, luvas, óculos de proteção, touca higiênica e avental impermeável, sendo permitido com a disposição de uma cadeira de atendimento para cada 2m (dois metros).

§ 3º Para os estabelecimentos de que trata este artigo, o atendimento deverá ocorrer por agendamento e com a disponibilização para a fiscalização da respectiva agenda, contendo o nome completo e contato dos clientes.

 

Art. 15 – Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionadas ao enfrentamento ao COVID-19, além das aplicações das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município poderá valer-se da força policial e guarda municipal para salvaguardar sua plena execução.

 

Art. 16 –  Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com lenção de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpa, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.

 

Art. 17 – As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Parágrafo único. Periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que sejam avaliadas a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.

 

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 30 de maio de 2020, podendo ser revogado, alterado ou modificado, a qualquer tempo, por determinação do senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de José de Freitas, 04 de maio de 2020.

 

Roger Coqueiro Linhares

Prefeito Municipal

 

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