Esse dinheiro está bloqueado desde o final do ano de 2016 por determinação judicial
Foi recebido por volta das 13h03min desta segunda-feira (26 de fevereiro de 2018), na Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí, para ser colocado em pauta de julgamento, o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009170-4, que o Sindicato dos Servidores Municipais de José de Freitas-PI, ingressou naquela Corte, contra uma decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, que se julgou incompetente para julgar uma ação que questiona a aplicação de mais de R$ 28 milhões, provenientes do antigo Fundef (Fundeb) para a Prefeitura de José de Freitas-PI. Esse dinheiro está bloqueado desde o final do ano de 2016 por determinação judicial.
O desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, relator do agravo de instrumento, no TJ-PI, proferiu despacho no processo para que este seja colocado em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, o que deverá ocorrer nos próximos dias.
Parecer do MPE
O Procurador de Justiça do Piauí, Antônio de Pádua Ferreira Linhares apresentou parecer no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009170-4, recomendando que o referido agravo seja julgado improvido pelo TJ-PI, e que seja mantida uma decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, que no dia 19 de julho de 2017, se julgou incompetente para julgar uma ação civil pública, que trata sobre a aplicação dos mais de R$ 28 milhões, provenientes do antigo Fundef para a Prefeitura de José de Freitas-PI, e que o caso seja encaminhado para julgamento pela Justiça Federal.
O parecer do procurador Antônio de Pádua Linhares é datado do dia 25 de janeiro de 2018, e foi recebido no Tribunal de Justiça do Piauí, por volta das 14h45min do dia 15 de fevereiro de 2018, tendo logo sido encaminhado ao desembargador Raimundo Eufrásio, que agora está determinando que o processo seja colocado em pauta de julgamento.
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Veja o parecer do procurador Antônio de Pádua Linhares que pede o TJ que negue o recurso:
O juiz Lirton Nogueira se declarou incompetente para o processamento da ação civil pública que foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de José de Freitas (SISMUJOF) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí), para que seja distribuído o referido processo a uma das Varas Federais.
O Sindicato dos Servidores Municipais de José de Freitas (SISMUJOF) ajuizou a ação civil pública na Comarca de José de Freitas-PI, para discutir a aplicação dos mais de R$ 28 milhões, através do Processo n° 0000017-78.2017.8.18.0029, bem como a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (FESPPI), também ajuizou o Processo n° 000015-11.2017.8.18.0029, com a mesma finalidade, sendo que o juiz Lirton Nogueira se declarou incompetente para julgar o caso.
Após o juiz Lirton Nogueira se julgar incompetente para julgar a ação, o SISMUJOF ingressou com o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Piauí, sendo que a Procuradoria Geral de Justiça, através do procurador Antônio de Pádua Linhares está pedindo que o recurso seja julgado improvido. O TJ-PI, através de sua 1ª Câmara de Direito Público vai decidir se acata ou nega o recurso do SISMUJOF.
Entenda mais o caso
O juiz Lirton Nogueira Santos, em decisão proferida no dia 23 de novembro de 2016, ainda na gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa, concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 0000733-42.2016.8.18.0029, impetrada pelo promotor de Justiça, Flávio Teixeira de Abreu Júnior e determinou o bloqueio de 28 milhões 545 mil 728 reais e 66 centavos, que foi transformado em precatório, após ação judicial e que será pago à Prefeitura Municipal de José de Freitas-PI.
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Promotor Flávio Teixeira pediu o bloqueio dos mais de 28 milhões de reais.
Em sua decisão, o magistrado ordenou o bloqueio do precatório oriundo do Processo nº TC/017339/2016, referente à condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação do antigo Fudenf e determinou que os recursos somente pudessem ser usados pelo Município de José de Freitas-PI, após pronunciamento jurisdicional definitivo.
O precatório relativo a diferenças do antigo Fundef que a União, após decisão judicial mandou repassar para o Município de José de Freitas é no valor de R$ 28.545.728,66.
Desse valor, após audiência de conciliação na Comarca de José de Freitas-PI, foi acordado pelo Município de José de Freitas, Ministério Público Estadual e o Sindicato dos Servidores Municipais, a liberação de R$ 1.306.767,18, a titulo de adiantamento para que o Município pagasse servidores e professores que foram deixados com salários atrasados pela gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).
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Juiz Lirton Nogueira Santos
Veja a decisão do juiz Lirton Nogueira que se julgou incompetente para julgar ação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
FORUM JUIZ ALBERTO VERAS
COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
Praça Governador Pedro Freitas, n° 50, Centro
CEP: 64.110-000 / José de Freitas
PROCESSO N° 0000733-42.2016.8.18.0029
0000017-78.2017.8.18.0029
000015-11.2017.8.18.0029
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação Civil Pública Inibitória, com pedido liminar, ajuizado pelo Ministério Público Estadual em face do Município de José de Freitas, alegando em, síntese a controvérsia quanto a aplicação dos valores oriundos do precatório recebido pelo Município Réu relativo a diferenças do Fundef/Fundef, no valor de R$ 28.545.728,66 (vinte e oito milhões quinhentos e quarenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).
A Liminar foi concedida, às fls. 29/31, determinando o bloqueio dos valores até que a controvérsia fosse dirimida.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de José de Freitas – 2 SISMUNJOF, ajuizou ação para discutir a aplicação dos valores processo n° 0000017-78.2017.8.18.0029, bem como a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — FESPPI, processo n° 000015-11.2017.8.18.0029, anexos a estes autos principal.
Em audiência de Conciliação, às fls. 52/53, ficou acordado pelo Município, Ministério Público e Sindicato dos Servidores Municipais desta cidade que seria liberado o valor de R$ 1.306.767,18 (um milhão trezentos e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), a título de adiamento para que o Município pagar os servidores e professores que estavam com seus vencimentos atrasados.
Às fls. 225/231 o Município Réu apresentou proposta de acordo, que fora aceita em todos seus termos pelo Sindicato dos Servidors Municipais, bem como pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, requerendo a homologação da proposta ora firmada.
O Ministério Público Estadual requereu que fosse oficiado ao Tribunal de contas Estadual, a fim do mesmo se manifestar sobre os precatórios do FUNDEF para que fosse pontuado a situação peculiar do Município de José de Freitas-PI.
Às fls. 248/249-v, o Ministério Público Federal, solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal, alegando em síntese que na esfera cível, quando envolver repasse de verbas da União, a título de Complementação de recursos Fundeb/Fundef, compete a Justiça Federal.
É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
A lei do FUNDEB é expressa quanto á fiscalização dos recursos do fundo. Conforme o art. 26 da Lei 11.494/07, cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a prestação de contas apenas quando houver a complementação pela União.
Na hipótese, ocorreu a complementação do Fundo com recursos da União uma vez que trata-se de precatório referente a diferenças. do Fundef/Fundeb pagas pela União, inexistindo o interesse direto da União na gestão desses recursos.
Nesse sentido o STJ assim já se posicionou:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO PELA UNIÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.494/07. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 2. Compete aos Tribunais de Contas da União fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, na hipótese de haver complementação da União na composição do fundo, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei 11.494/07. 3. Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União, inexiste o seu interesse direto na gestão desses recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado. (CC 88.899/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009)
Ademais como bem informou o MPF, de acordo com o a Súmula 150/STJ, compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, ipsis verbis:
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)
Posto isso, declaro este juízo incompetente para processamento do feito, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para ali ser distribuído o presente processo a uma das Varas.
Calha destacar que a presente decisão serve para os processos n° 0000017-78.2017.8.18.0029 e n° 000015-11.2017.8.18.0029 anexos a estes autos, em virtude da relação de prejudicialidade existência entre as demandas, para evitar decisões conflitantes e preservar a higidez do Poder Judiciário, devendo ser anexadas cópias dessa decisão e remetidos ao Juízo competente.
Intimações necessárias.
Remetam-se, após baixa no sistema Themis Web.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
José de Freitas-PI, 19 de julho de 2017.
JUIZ LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Juiz de Direito
FONTE SARAIVA REPÓRTER